UNIÃO ESTÁVEL

UNIÃO ESTÁVEL

União estável é uma entidade familiar, de convivência duradoura, pública e contínua, entre duas pessoas, do mesmo sexo ou não, estabelecida com objetivo de constituição de família. As relações entre os companheiros devem pautar-se pelos deveres recíprocos como o respeito, assistência, fidelidade, etc.

É possível que ambos os conviventes declarem esta convivência através de escritura pública a ser lavrada por um Tabelião de Notas, como forma de reconhecimento desta relação, inclusive para fins probatórios perante alguns atos da vida civil, como p. ex. para fins de inclusão em planos de saúde, para ser beneficiário junto ao INSS, etc.

Trata-se de um contrato onde os companheiros podem ajustar sua vida patrimonial por escrito, partilhar bens, entre outras cláusulas, inclusive estabelecer o regime de bens (exceto por aqueles que tenham mais de 70 anos de idade, que deve obedecer necessariamente o regime da separação obrigatória de bens) que vigorará durante a convivência, aplicando-se, no que couber, e na ausência de pacto, o regime da comunhão parcial de bens. Pode ainda esse contrato ser alterado a qualquer momento.

O Tabelião de Notas pode lavrar escrituras de união estável de pessoas do mesmo sexo ou não, não se exigindo prazo mínimo de convivência para sua caracterização.

É possível a dissolução da união estável por meio de escritura pública, desde que as partes estejam concordes e não tenham filhos menores em comum. Na dissolução, as partes podem partilhar os bens adquiridos com esforço comum durante a convivência.

Não há necessidade de constituição de advogado pela partes para a lavratura de escritura de união estável, bem como de sua dissolução.

A escritura de união estável, bem como de sua dissolução devem ser registrada junto ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, para que possa receber a devida publicidade, exceto se houver qualquer impedimento para o casamento.

Documentos necessários para a escritura de união estável:

1) Documento de identificação (RG e CPF, ou CNH com foto);
2) Certidão de Casamento: se casado, separado ou divorciado, apresentar a original ou fotocópia autenticada. Pacto antenupcial registrado, se houver;
3) Certidão de óbito (se viúvo): apresentar a original ou fotocópia autenticada;
4) Data do início da convivência;
5) 2 (duas) testemunhas maiores de 18 anos de idade com RG e CPF no original para prova do prazo de convivência ou de outro fato.