Cheque

Cheque

O cheque constitui ordem de pagamento à vista de quantia certa e determinada.Seus requisitos estão elencados no artigo 1º da Lei 7.357/1985.

Vejamos:Art. 1º. O cheque contém:I - a denominação "cheque'' inscrita no contexto do título e expressa na língua em que este é redigido;II - a ordem incondicional de pagar quantia determinada;III - o nome do banco ou da instituição financeira que deve pagar (sacado);IV - a indicação do lugar de pagamento;V - a indicação da data e do lugar da emissão;VI - a assinatura do emitente (sacador), ou de seu mandatário com poderes especiais.Parágrafo único. A assinatura do emitente ou a de seu mandatário com poderes especiais pode ser constituída, na forma da legislação específica, por chancela mecânica ou processo equivalente.São partes na relação cambiária que o cheque estabelece:- emitente: aquele que assina o cheque- sacado: a instituição financeira contra quem a ordem de pagamento é emitida- favorecido/beneficiário/tomador: aquele que receberá o pagamento contido no cheque.Para que um cheque seja protestado, faz-se necessária prévia apresentação ao banco sacado.Atenção:Os cheques devolvidos pelos motivos 20, 25, 28, 30 e 35, não podem ser protestados (item 32, do Capítulo XV, das NSCGJ).Também não é permitido o protesto de cheques devolvidos pelo motivo 70, criado pela Circular nº 3.535, de 16 de maio de 2011, do Banco Central do Brasil, salvo quando reapresentado ao banco sacado para liquidação, o Tabelião, verificará o motivo da nova devolução (item 33 e 33.1, do Capítulo XV, das NSCGJ).Após a apresentação perante o banco sacado, o credor deve certificar-se que a praça de pagamento (local da agência do emitente ou o domicílio do emitente) seja de Lins-SP. Caso a praça de pagamento não seja desta capital, o cartório não terá competência para lavrar o protesto.Para os cheques emitidos há mais de um ano, faz-se necessária apresentação de declaração do banco sacado indicando o endereço atual do emitente. Tal declaração deverá ser apresentada em papel timbrado do banco sacado e com identificação do signatário.Referida declaração, também, pode ser exigida caso o cheque tenha o lugar de pagamento diverso do da comarca em que foi apresentado ou houver razão para suspeitar da veracidade do endereço fornecido, bem como o cheque tenha sido devolvido pelos motivos 11, 12, 13, 14, 21, 22 e 31 (item 36, 36.1 e 36.2, do Capítulo XV, das NSCJG).Nos casos de conta conjunta só deve ser indicado como devedor para protesto aquele que tenha efetivamente assinado o cheque.Eventual endosso deve estar assinado pelo favorecido do cheque, preferencialmente com carimbo identificador, mencionando-se no formulário o nome do favorecido como endossante.